Clique aqui para baixar a edição do Mês do Boletim CDT
Para abaixar as edições anteriores clique no numero do Boletim CDT
Fé pública do notificador supera assinatura do notificado
Apelação Cível nº 70003550878
Décima Terceira Câmara Cível - Regime de Exceção - Extraordinário
Comarca de Canoas
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Vilceu Gonçalves Magnus
Ementa
Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de bens e veículos com taxa pré-fixada.
Notificação pessoal perfectibilizada. O destinatário leu e recusou-se a recebê-la. Fé pública do escrevente autorizado do Registro de Títulos e Documentos.
Desconstituição da sentença.
Apelo provido. UNÂNIME.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível - Regime de Exceção - Extraordinário do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (Presidente) e Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2004.
Dra. Agathe Elsa Schmidt da Silva
Relatora.
Relatório
Dra. Agathe Elsa Schmidt da Silva (Relatora)
Trata-se de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., nos autos da ação de busca e apreensão, em que contende com Vilceu Gonçalves Magnus, em face da sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no art 267, IV, do CPC e impôs ao autor as custas do processo.
Em suas razões recursais (fls. 26-32), o apelante alega que restou comprovada nos autos a mora do devedor e que basta o conhecimento, por parte do devedor, através da notificação pessoal, ainda que o mesmo se recuse a assinar tal documento. Sustenta que a argumentação realizada pelo juiz de primeiro grau apresenta uma irregularidade ao indeferir a inicial com base no inciso IV do art 267 do CPC, ao invés de utilizar o inciso I do mesmo artigo. Requer, por fim, que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja cassada a sentença atacada.
Este o recurso, tempestivo e preparado (fls. 33 e 34), sendo recebido no duplo efeito, conforme despacho de fl. 35.
Assim, vieram os autos a esta Corte para julgamento e, em razão do Regime de Exceção instituído nesta Câmara por meio da Portaria n° 84/2003, de 15 de dezembro de 2003, foram os autos a mim redistribuídos.
É o sucinto relatório.
Votos
Dra. Agathe Elsa Schmidt da Silva (Relatora)
Conheço do recurso, porquanto estão presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco S.A. contra Vilceu Gonçalves Magnus, ajuizada em 21.09.2001.
O julgador de primeira instância indeferiu a inicial, forte no art 267 IV do CPC (sentença exarada às fls. 21-3 dos autos). Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação, o qual analiso:
De pronto, diga-se que merece prosperar o apelo interposto para o fim de desconstituir a sentença a quo. O pilar mestre do comando sentencial, é ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O nobre magistrado entendeu que a ausência de assinatura do devedor é fator determinante, para que não restasse configurada a mora.
Sucede, contudo, que, no caso em tela, a notificação pessoal foi efetuada, o destinatário a leu, porém não quis recebê-la após tomar conhecimento do conteúdo da mesma. O escrevente autorizado descreveu tal fato à fl 12 dos autos e, por tal documento desfrutar de fé pública, entende-se como perfectibilizada a notificação pessoal, ainda que sem a assinatura do devedor.
Não cabe o apego exacerbado ao formalismo legal acerca da notificação pessoal, pois é possível depreender-se dos autos, que o objetivo da mesma foi atingido, qual seja, o de alertar o devedor sobre a mora e possibilitar ao mesmo que possa solvê-la se assim desejar.
Ante o acima exposto, é caso de provimento do recurso ao efeito de afastar o indeferimento da inicial e desconstituir a sentença, determinando a remessa dos autos à origem.
É o voto.
Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck (Revisor)
- De acordo.
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (Presidente)
- De acordo.
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa - Presidente
- Apelação Cível nº 70003550878, Comarca de Canoas:
“Apelo provido. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: Sylvio Antônio de Oliveira Correa
Da registrabilidade das cédulas de crédito em cartório de Títulos e Documentos
C. Oliver G. Garcia
Tendo em vista as freqüentes indagações quanto à inscrição de instrumentos cedulares emitidos em favor de instituições financeiras e garantidos por bens móveis dados em alienação fiduciária, venho pela presente oferecer singelo esclarecimento quanto à adequação jurídica de tal matéria, respeitados os preceitos legais e doutrinários atualmente vigentes em nosso sistema jurídico.
Derivada do latim schedula, a palavra cédula significa bilhete ou toda espécie de papel representativo de moeda em curso ou obrigação pactuada.
Os títulos de financiamento, dentre os quais se insere a Cédula de Crédito Comercial, Industrial e Rural se enquadram na categoria de títulos de crédito impróprios por força de algumas peculiaridades, dentre as quais se destaca o princípio da cedularidade. “Por este princípio, a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento, na própria cédula.” (Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Editora Saraiva, 10ª Edição, 1999. p. 283).
Afrânio de Carvalho ensina que tais instrumentos cambiais “são formulários próprios, que, dispensando escritura pública ou particular, contém a estipulação da obrigação e a constituição do direito real, pelo que, uma vez inscritos, ficam, como títulos a ordem, aptos a circular por endosso: são as cédulas hipotecárias e pignoratícias” (Carvalho, Afrânio. Registro de Imóveis, ed. Forense, 4ª edição, 1998. Rio de Janeiro, p. 126).
Por força do Decreto 413/69 e do artigo 178, inciso II da Lei 6.015/73, as Cédulas de Crédito Industrial e Comercial devem ser inscritas no Registro de Imóveis.
Entretanto, se o título cambial estiver garantido por Alienação Fiduciária, o negócio jurídico exige maiores formalidades.
O Decreto 413/69, em seu artigo 27, determina que:
“Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei 4.728” (com atual redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 911/69, alterando o artigo 66 da Lei 4.728/65).
Por conseguinte, clara é a determinação contida no Decreto-Lei nº 911/69:
“A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, (...).”
A exigência de revestir-se de maior segurança jurídica a Alienação Fiduciária, advém da própria natureza de tal direito real assim constituído: dotado de peculiaridades próprias, a garantia real assim estabelecida goza de certos privilégios em relação ao penhor. O Decreto-Lei 911 representa um diploma legal cuja austeridade acaba por tornar a Alienação Fiduciária sobre bens móveis um poderoso instrumento munido de vigorosa proteção para o credor:
Art. 3º - O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
......................
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito...” (Regulada pelo Código de Processo Civil, a ação de depósito pode culminar até mesmo com a prisão do depositário infiel).
Assim sendo, inegável a severidade e recrudescimento com que foi tratada a garantia fiduciária.
Cabe esclarecer que, o ato jurídico a ser levado ao Registro Imobiliário (emissão de cédula de crédito) não se confunde com o negócio jurídico que garantiu tal título de crédito (formalização de contrato de alienação fiduciária) e que, dotado de regramento e juridicidade específicos, deve ser devidamente publicado no competente Registro de Títulos e Documentos.
Para que qualquer direito real (ainda que originado pela emissão de um título cambial) possa nascer, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos essenciais para sua constituição, dentre os quais ressalta o jus persequendi: direito de seqüela que garantirá ao credor o poder de reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que ela se encontre.
A jurisprudência, nesse sentido, proclama que:
“A boa fé do adquirente reclama a proteção surgente de indispensável registro da alienação fiduciária no Ofício de Títulos e Documentos” (STJ, Resp. 226856/PB, 21/02/2000, rel. Min. Milton Luiz Pereira).
“Para a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, é indispensável o registro da alienação fiduciária no ofício de títulos e documentos e no certificado pela repartição de trânsito” (STJ, Quarta Turma, Ministro Relator Ruy Rosado de Aguiar, Resp. 34957/SP, julgado me 25/10/94, DJU de 21/11/1994).
“O registro do contrato de alienação fiduciária é exigência legal para ser oponível contra terceiros” (Ap. 612-87, “s”, 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo, in DJMS 2204, 3/12/87, p. 6).
Daí a razão pela qual o Registro de Títulos e Documentos tem se mostrado um importante mecanismo de tutela da segurança jurídica dos mais variados instrumentos elaborados dentro do campo do Direito das Obrigações.
José Carlos Moreira Alves, em proficiente trabalho sobre tal matéria, ensina:
“(...) antes do registro o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas um título de constituição da propriedade fiduciária, que ainda não nasceu, porquanto seu nascimento depende do competente registro desse título. E se não havendo constituído, ainda a propriedade fiduciária, inexiste para o credor, garantia real...” (Alves, José Carlos Moreira. Da Alienação Fiduciária. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 1987, p. 81).
Na rotina dos contratos de financiamentos voltados para o fomento da atividade econômica empresarial, por vezes são oferecidos em garantia bens dos sócios e não da pessoa jurídica tomadora do empréstimo, o que acaba por representar um risco ainda maior para o credor, que poderá se ver às voltas com futuras alegações de ilegitimidade de parte contrária em eventual demanda judicial, pois, a devedora (pessoa jurídica) tem personalidade jurídica distinta de seus sócios (pessoas físicas).
Deve, portanto, a instituição financeira procurar revestir a caução real de requisitos essenciais para sua constituição, máxime em se tratando de bens de fácil circulação, passíveis de serem alheados a qualquer momento e garantidos por instituto jurídico que, dotado de peculiaridades próprias, tem sua constituição determinada de forma cogente por diploma legal em vigor.
CONCLUSÃO:
Cédulas de Crédito são registradas na Serventia Predial, por força dos dispositivos legais pertinentes a tal matéria.
Quando tais títulos forem lastreados por Alienação Fiduciária, deve-se proceder ao registro da Cédula no Registro de Imóveis e da garantia real em Títulos e Documentos pelos seguintes motivos:
a) O próprio Decreto 413/69, que regulamenta a emissão das Cédulas de Crédito Industrial e Comercial, determina que, em havendo garantia constituída por Alienação Fiduciária, deverão ser atendidas as determinações do Dec. 911:
“A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento (...) será obrigatoriamente arquivado (...) no Registro de Títulos e Documentos (...)”;
b) A alienação fiduciária é garantia regulada por lei própria e cuja austeridade acaba por dotá-la de prerrogativas específicas, inspirando, assim, maiores formalidades para que possa gozar de sua peculiar força coercitiva contra o devedor;
c) A nota de crédito lastreada por garantia real (passando a denominar-se a partir de então “Cédula de Crédito”) enseja dois atos jurídicos distintos: a emissão de um título cambial e a constituição de direito real de garantia, com características, princípios e disciplina legal distintos;
d) Enquanto no Registro de Imóveis é publicada a emissão da Cédula de Crédito, no Registro de Título e Documentos é constituída a garantia real sobre bem móvel e que lastreou a cambial.
O autor: C. Oliver B. Garcia é Oficial do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Poços de Caldas – MG.
Nova Lei de Falências entra em vigor no dia 9 de junho
(Legislação - 10.02.2005)
O presidente Lula sancionou ontem à noite a Lei de Falências, que será publicada hoje (10), em edição extra do Diário Oficial da União. Foram feitos apenas três vetos técnicos, que não mudam a estrutura da lei.
O artigo 199, que diz respeito ao setor de transporte aéreo, não foi vetado. O artigo permite que as empresas aéreas também tenham a chance de negociar diretamente com os credores dívidas trabalhistas e tributárias. Para isso, é necessário que elas apresentem um plano de recuperação em um prazo de 180 dias, em caso de dificuldades financeiras, assim como prevê a lei para outras empresas, aprovada no final do ano passado pelo Congresso Nacional.
O primeiro veto refere-se ao artigo 4º da lei, que trata da participação do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e de falência. Ficará a critério do Ministério Público “intervir apenas quando entender conveniente, necessário e oportuno”.
O segundo veto trata do critério de nomeação do administrador judicial. Uma das alíneas do artigo 34 permitia a interpretação de que o administrador judicial, pessoa de estrita confiança do juiz, teria a indicação condicionada à opinião da Assembléia Geral de credores. Com o veto, apenas o gestor judicial (pessoa que administra a empresa em recuperação) tem indicação dependente da manifestação da Assembléia Geral de Credores.
O terceiro veto trata da representação do trabalhador pelo sindicato. Um dos incisos do artigo 37 permitia que os sindicatos representem seus associados, caso o trabalhador não possa comparecer à assembléia geral de credores. No entanto, exige que os sindicatos comuniquem aos associados, por carta, que pretendem representá-lo. O veto presidencial - segundo nota da assessoria de Lula - teve como objetivo desburocratizar o processo e impedir a “perigosa possibilidade de impugnação da legitimidade da representação dos sindicatos”.
Veja, em tópicos, algumas das novidades sobre a nova lei
1. O texto aprovado restringe aos créditos sem garantia - os chamados quirografários - o benefício do parcelamento em 36 meses, com prazo de carência de 180 dias, em parcelas atualizadas e acrescidas de 12% de juros anuais.
2. Desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, bem como a continuidade dos negócios do falido. Em substituição foi criado um único processo, chamado de recuperação judicial, que ocorre sempre antes de uma possível decretação de falência.
3. Outra inovação da nova legislação é a possibilidade de que o devedor negocie suas dívidas com os credores sem a necessidade de recorrer à Justiça.
4. Os débitos trabalhistas deverão ser pagos em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas depois de vencida a primeira prestação (180 dias após apresentação do pedido de recuperação em juízo).
5. O juiz poderá atender a pedido fundamentado do devedor e decidir por outra forma de pagamento ou parcelamento, facultada a prorrogação por um ano, no máximo, se tiver a anuência expressa da maioria dos credores.
6. O pagamento dos credores responderá a uma nova ordem de prioridade. A lei vigente dá prioridade ao pagamento dos créditos de natureza trabalhista e fiscal. O texto aprovado define que os créditos com garantia real (dívidas bancárias) passam a ter prioridade no processo de falência.
7. Os créditos dos bancos ficam abaixo apenas dos créditos trabalhistas, estes limitados ao valor equivalente a 150 salários mínimos.
8. Para o pagamento das dívidas, o devedor poderá ter seus bens vendidos sem a necessidade de composição do quadro geral dos credores.
Fonte: www.espacovital.com.br
Sindicatos no Código Civil:
Ministério tem parecer.
INFORMAÇÃO/CGRT/SRT
Nº 001/2005
Assunto : Adequação dos estatutos das entidades sindicais às disposições do novo Código Civil.
Trata-se de pedido de informação a respeito da obrigação de adequação dos estatutos das entidades sindicais às disposições do art. 54 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos termos do art. 2.031 daquele diploma legal.
2. A Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se sobre o assunto por meio do PARECER/MMOJ/CONJUR/MTE/Nº 14/2004, expressando o entendimento que as entidades sindicais, embora sejam, em essência, associações, caracterizam-se como associações especiais, dotadas de prerrogativas e de regime jurídico próprios. Isso porque possuem duas personalidades distintas, uma civil, obtida mediante registro do ato constitutivo junto ao respectivo cartório, outra sindical, obtida mediante registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Ambas, conjuntamente, garantem reconhecimento do sindicato no âmbito civil e sindical.
3. Sendo associações, estão sujeitas às regras gerais referentes a essas pessoas jurídicas. No entanto, em face do princípio da especialidade, havendo normas específicas que regulam os requisitos de validade dos estatutos das entidades sindicais, estas derrogam aquelas de caráter genérico contidas no Código Civil. Não havendo disposição expressa de revogação das normas específicas, não cabe a interpretação de que teria havido a revogação tácita, já que, em se tratando de lei especial, esta sobrevive à edição de norma posterior e geral.
4. Assim, somente são aplicáveis às entidades sindicais as normas do Código Civil que regulem assunto não tratado pela norma especial e que não afrontem a disciplina específica estabelecida para tais entidades.
5. Diante disso, a CONJUR firmou o entendimento que se aplica aos sindicatos a norma especial disposta no § 1º do artigo 518 da CLT, não havendo necessidade de adequação dos estatutos destas entidades aos ditames do art. 54 Código Civil.
6. No entanto, diz o parecer, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local onde se deverá efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual. Nestes termos, não há possibilidade de ingerência administrativa da União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de forma que o entendimento expresso pela CONJUR, adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego deve nortear a sua atividade administrativa, não podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por outros órgãos.
7. O parecer citado esclarece ainda que “embora o presente entendimento seja pela não aplicabilidade das disposições do artigo 54 do Código Civil aos Sindicatos, há que se deixar consignado que eventual exigibilidade da adaptação estatutária pelas autoridades estaduais ou pelo Poder Judiciário deverá se dar em função do prazo estipulado no referido artigo 2.031, que deverá ser computado desde a vigência da Lei 10.838/2004 e não desde a revogação da Portaria nº 340/2004. Tal ato não tem poder normativo de alteração do conteúdo legal. A Portaria, enquanto ainda vigorava, tinha tão somente o poder de fixar o entendimento da lei a ser aplicado neste âmbito administrativo. Não era dotada, sequer, de poder regulamentar, que deve ser exercido privativamente pelo Presidente da República com a edição do pertinente ato normativo”. (...) “A referida portaria não tem o condão de interferir no conteúdo legal. Nada impede, entretanto, que o seu conteúdo essencial, de adoção do princípio da especialidade na interpretação das leis incidentes na matéria, ora reafirmado no presente parecer, seja considerado, sem efeito vinculante, pela autoridade estadual ou mesmo pelo Poder Judiciário, no âmbito de sua liberdade de interpretação das leis”.
Conclui, pois, a CONJUR, “pela desnecessidade de adequação dos estatutos sindicais à novel disciplina estatutária estabelecida pelo Código Civil, estando esta conclusão, entretanto, limitada às forças da competência administrativa deste Ministério”.
É o que tínhamos a informar.
Brasília, 13 de janeiro de 2005.
ORIGINAL ASSINADO
SHAKTI PRATES BORELA
Chefe de Divisão/CGRT/SRT
De acordo com as informações prestadas.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2005.
ORIGINAL ASSINADO
ISABELE JACOB MORGADO
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho
Encaminhem-se as informações ao interessado.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2005.
ORIGINAL ASSINADO
OSVALDO MARTINES BARGAS
Secretário de Relações do Trabalho